Trazendo Vinhos do Exterior – A Duvida.

question-mark1Em meu post sobre Comprando Vinhos no Exterior, declarei que o passageiro pode trazer até 12 garrafas de vinho. O Jaime Pinsky, amigo leitor disse que sua agência de viagens lhe comunicou que no máximo seriam 6. Como não gosto de histórias mal contadas, decidi ir a fundo neste assunto e, inclusive cheguei a ligar para a alfândega do aeroporto de Guarulhos/SP onde me informaram que o máximo seriam 20! Diante de informações tão dispares, e não me lembrando onde colhi a informação anterior, resolvi que tinha que chegar no âmago da questão, ou seja, que lei ou norma rege a limitação de produtos dentro da cota de isenção de USD500?

No processo, me deparei com uma declaração – Press Release 122/2006 – produzido pela Delegacia da Receita Federal em Foz do Iguaçu que diz:

 

VOCÊ DEVE OBSERVAR O LIMITE DE QUANTIDADES

Além de observar a cota, para não caracterizar importação com intenção de revenda, você deverá respeitar as quantidades por tipo de mercadoria:

 

•        Componentes de informática, exceto memória: 01 (um item);

•        Memória para computador: 02 (dois pentes);

•        Eletrônicos: 02 (dois itens);

•        Brinquedos: 15 (quinze itens), sendo no máximo 3 (três) de cada modelo;

•        Bebidas destiladas ou fermentadas: 12 (doze) garrafas ou litros;

•        Artigos de bazar: 15 (quinze) itens;

•        Instrumentos elétricos: 2 (dois) itens;

•        Relógios: 5 (cinco) itens;

•        Instrumentos musicais: 1 (um) item;

•        Vestuário: 12 (doze) itens no total, sendo 3 (três) itens de cada peça;

•        Perfumes e cosméticos: 05 (cinco) itens no total, sendo no máximo 03 (três) itens de cada tipo;

 

OBSERVAÇÃO: Demais produtos devem ser compatíveis com as circunstâncias da viagem.

IMPORTANTE: A cota de compras permitida por pessoa é o equivalente a US$ 300.00 (trezentos dólares) se o seu retorno ao Brasil ocorrer por via terrestre, fluvial ou lacustre e o equivalente a US$ 500.00 (quinhentos dólares) se for por via aérea ou marítima. Você tem direito a uma única cota de isenção quando retornar do exterior e pode utilizá-la a cada 30 dias (seja Paraguai, Argentina ou outro País).

 

Como, todavia, essa declaração é de Outubro de 2006 e, neste país, as coisas mudam muito rapidamente, nem sempre para melhor, afora o fato de corrermos o risco de cair na mão de um fiscal mal humorado querendo aplicar subjetividades interpretativas (falei bonito não?) à lei, decidi cutucar mais fundo. Pois bem, o Decreto 4543/02 não determina nada! Aparentemente, porque já cutuquei Deus e o mundo e ninguém consegue localizar instrução normativa nenhuma com relação a este tema. O que não pode, é o volume de produtos revelar interesse de destinação comercial. A quantidade, pasmem, fica a critério do fiscal! Por isso de cada um dar uma resposta diferente. Por estas e por outras é que as leis neste país se tornam uma piada. Má redação? Sei lá, ainda não acredito que esta seja a realidade e sigo fuçando, quem sabe um amigo leitor não consegue alguém na alfândega que possa nos esclarecer este tema, tem que existir uma diretriz clara!

Minha sugestão, enquanto isso, é se limitar a doze garrafas e carregar consigo uma cópia desse Press Release (http://www.terrabrasilisturismo.com.br/v2/docs/Declaracao_de_bagagem_acompanhada.doc). Por outro lado, o Decreto 4543/02 determina os limites por produto na compra do Free Shop, que também é doze por tipo de bebida, conforme texto abaixo;

 

Compras em Loja Franca (Duty Free Shop)

 

O viajante pode adquirir, com isenção de tributos, nas lojas francas (duty free shops) dos portos e aeroportos, após o desembarque no Brasil e antes de sua apresentação à fiscalização aduaneira, mercadorias até o valor total de U$ 500.00. Esse valor não é debitado da cota de isenção de bagagem a que o viajante tem direito.

 

Além do limite global de U$ 500.00, as mercadorias adquiridas nas lojas francas estão sujeitas aos seguintes limites quantitativos:

  • 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida.
  • 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira
  • 25 unidades de charutos ou cigarrilhas
  • 250g de fumo preparado para cachimbo
  • 10 unidades de artigos de toucador
  • 3 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos
  • Menores de 18 anos, mesmo acompanhados, não podem adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.

  Bens adquiridos nas lojas francas do Brasil, no momento da partida do viajante para o exterior, nas lojas duty free no exterior e os adquiridos em lojas, catálogos e exposições duty free dentro de ônibus, aeronaves ou embarcações de viagem têm o mesmo tratamento de outros bens adquiridos no exterior, passando a integrar a bagagem do viajante. Em resumo, essas mercadorias não aproveitam do benefício da isenção concedido às compras nas lojas francas do Brasil, efetuadas no momento da chegada do viajante.

Caro Jaime e amigos, espero que tenha ajudado em algo, apesar de não ter, ainda, conseguido dados mais concretos. Se conseguir algo, porque sigo atrás de mais informações, publicarei outro post sobre o assunto. A partir de amanhã, dicas de Tomei e Recomendo e Boas Compras de espumantes, nos vemos por aqui.

Salute e bon voyage !

 

 

 

Acabaram-se as Duvidas!  È pessoal, o amigo Rafael nos dá uma resposta show de bola no comentário, logo aqui abaixo, que é essencial a qualquer viajante amante dos vinhos. Veja a conclusão final deste tema em http://falandodevinhos.wordpress.com/2009/01/26/qual-a-isencao-para-trazer-vinhos-na-bagagem/ .